CIDADE LIMPA?




29/06/2008 02:28





FOTOS TIRADAS NO DIA 25/06/2008


Na Zona Leste de São Paulo a impressão é que lei, intitulada "Cidade Limpa", não existe.

A maior prova disto está na faixa assinado pelo vereador Toninho Paiva, um dos que votaram a favor da lei.

Para piorar a situação, a faixa trás um agradecimento ao prefeito Kassab por supostas obras na região. Uma prova que vivemos em uma cidade onde os próprios legisladores não cumprem as leis que eles mesmos criaram e aprovaram.

Uma vergonha!



enviada por Marcel Agarie


19/05/2008 19:37

Campanha Política Disfarçada

19/05/2008 - 12:00
Como era de se esperar, políticos desrespeitam Lei Kassab e picham muros na cidade


Como já era de se esperar no país onde as leis valem para uns e não para todos, políticos começam a lançar mão de artifícios para burlar a chamada Lei Cidade Limpa.

O mais recente caso ocorreu no bairro Jardim Peri, na Zona Norte, disfarçado de uma campanha de incentivo à “gentileza”. Pelo menos dez muros foram pintados na semana passada com os dizeres “não jogue lixo, seja gentil”, “paz e amor, seja gentil”, “doe sangue, seja gentil”. Para o pedestre menos avisado, talvez a campanha passasse a intenção de promover a gentileza entre os moradores da cidade. Mas, na realidade, ela tem sim um interesse eleitoreiro, já que o candidato a vereador da região chama-se Alexandre Gentil (PMDB).

Coincidência o sobrenome dele nos remeter também às gentilezas divulgadas nos muros? Apesar de negar, o vereador providenciou rapidamente a pintura dos muros depois que foi flagrado pela reportagem do jornal “O Estado de São Paulo” e desrespeitava a lei que proíbe propaganda na cidade, além de se antecipar à propaganda política que só será permitida após 6 de julho.

Segundo Regina Monteiro, diretora da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb), “até lá, valem as regras da Lei Cidade Limpa. Esse tipo de campanha, com cunho eleitoral ou não, é completamente proibido. A lei municipal não permite que se escreva nada. O dono do muro e quem mandou pintar estão sujeitos a multa de R$ 10 mil.”


Jorge Luiz Mussolin
http://www.eagora.com.br/ler.php?idn ew=57922&canid=20

enviada por Marcel Agarie


26/04/2008 12:14

PL propõe fim da publicidade em aeroportos

Proposta tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília, e abrange até mesmo peças colocadas no interior das aeronaves
24/04/2008 - 19:46

Os anúncios publicitários veiculados nos aeroportos do País podem estar com seus dias contados. É que tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília, o Projeto de Lei 2894/08 - de autoria do deputado Edigar Mão Branca (PV-BA) - que proíbe a instalação dos diversos tipos de propagandas existentes nos estabelecimentos de transporte aéreo. A proposta altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e abrange ainda peças colocadas no interior das aeronaves.


A iniciativa restringe ainda a publicidade visual dos estabelecimentos comerciais e escritórios utilizados por concessionários ou permissionários de serviços aéreos. "O que se encontra nos aeroportos não é informação ou publicidade, mas poluição visual e sonora", argumenta o deputado. O projeto foi apresentado no final de janeiro, e já está sendo analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: http://www.meioemensagem.com.br/novomm/br/Conteudo/?PL_propoe_fim_da_publicidade_em_aeroportos_
enviada por Marcel Agarie


26/04/2008 11:52

São Caetano aprova "Cidade Limpa"

A Câmara de São Caetano votou na terça (22), em primeira discussão, projeto de lei que cria a campanha de combate à poluição visual e a degradação ambiental da paisagem urbana da cidade. O projeto de lei é do vereador Ângelo Pavin (PTB).

O projeto que implementa a campanha contra a poluição visual é apenas o início da discussão que poderá levar São Caetano a tomar o mesmo rumo de São Paulo, que instituiu a Lei Cidade Limpa. Continuamente defendida e cobrada pelo empresário e publicitário Fabio Crepaldi durante Bairro a Bairro (Olímpico) em março de 2007.

Neste mesmo encontro, Fabio Crepaldi reivindicou a implantação da coleta seletiva de porta em porta, já que o caminhão de lixo passa todos os dias nas residências. O prefeito José Auricchio se mostrou disposto a adotar uma política ambiental coerente com as possibilidades da cidade.



Opinião do publicitário Fabio Crepaldi



As pessoas tem me perguntado o que achei da aprovação do Projeto “Cidade Limpa”, que proíbe à poluição visual e degradação ambiental em São Caetano, aprovado em primeira discussão na Câmara, terça (22).

Bem, não serei hipócrita, como publicitário é uma perda, tendo em vista que a mídia exterior proporciona muitas vezes excelentes peças criativas e, do aspecto de resultados, tem ótimo impacto. Porém, como cidadão e ambientalista, acredito que é um projeto sensato. São Caetano já está poluída demais por propagandas e pichações, crescimento desenfreado sem planejamento, e a poluição visual só ajuda a piorar o cenário.

Um ou outro outdoor não atrapalha a vida de ninguém. Mas acontece que o mercado da propaganda não tem limites, e passou a entulhar placas em tudo quanto é lugar, uma em cima das outras. Isso sem falar nas bizarrices que surgem. No final das contas, o consumidor não vê nenhuma coisa nem outra, e vira tudo uma massa de sujeira visual.

De qualquer forma, sou a favor do controle, do que a proibição total. Precisa ser determinado quais espaços podem ser utilizados, planejar com bom senso cada caso, ao invés de simplesmente proibir e pronto. Mesmo que uma cidade sem outdoors melhore o cenário urbano, nada acontecerá se a prefeitura e as pessoas não fizerem sua parte.

FONTE: Última Hora do ABC Paulista

enviada por Marcel Agarie


23/03/2008 16:22

DESTAK - PARTIDOS NÃO RESPEITARÃO CIDADE LIMPA NAS ELEIÇÕES






enviada por Marcel Agarie


17/03/2008 00:28

CIDADE LIMPA NO NATAL?

A Prefeitura de São Paulo proibe a utilização de banners na cidade de São Paulo por meio da lei 14.223.

No entanto, ela mesma é quem se utiliza deste tipo de mídia nos postes da cidade. A própria prefeitura, criadora da lei, fez uma campanha de natal nas principais avenidas da cidade pendurando banners em postes de iluminação.

Passa o Natal, Ano Novo, Aniversário de SP, Carnaval e já estamos quase na páscoa, mas o banner de natal da prefeitura ainda continua veiculando, pendurado na Radial Leste, na altura do metrô Carrão.

Será que já é para o natal de 2008???

Art. 15 - Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.



Fotos tiradas em 12/03/08






enviada por Marcel Agarie


17/03/2008 00:14

PUBLICIDADE DA PREFEITURA

A Lei Cidade Limpa é uma lei que não serve para quem faz a lei. Há sempre brechas para usufruirem de placas que divulgam as mais diversas obras na cidade. Em ano de eleição estas placas aumentam - de quantidade e tamanho, e espalham-se pela cidade. Abaixo algumas que consegui flagrar.



AV. ARICANDUVA



AV. TANCREDO NEVES



ROD. AYRTON SENNA





AV. BANDEIRANTES
enviada por Marcel Agarie


16/03/2008 23:43

CIDADE LIMPA PARA TODOS??

Andando pelas ruas da cidades, verifica-se que a LEI KASSAB, também conhecida de "CIDADE LIMPA", foi bastante rigorosa apenas com as empresas de mídia exterior.




A Editora Abril, por meio da sua revista Veja, atacou das mais diversas formas que pôde as empresas de mídia exterior e infelizmente não utiliza a sua própria critica para suas ações.

Vejamos o seguinte artigo da LEI 14.223/06:
Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

A editora Abril não está irregular???


enviada por Marcel Agarie


12/02/2008 23:11

Kassab volta atrás e multa aliado por propaganda irregular

Redação Portal IMPRENSA
http://portalimprensa.uol.com.br/por tal/ultimas_noticias/2008/02/12/imprensa 17049.shtml

O prefeito Gilberto Kassab (DEM) se contradiz e aplica multa ao vereador aliado Antonio Goulart (PMDB), pela colocação de faixas irregulares no bairro de Capela do Socorro, Zona Sul da São Paulo.

Na última semana, faixas que anunciavam a entrega de pavimento em ruas da região foram penduradas por todo o bairro, inclusive, fixadas em árvores, o que é proibido por lei desde 1997.

Na reportagem publicada na última segunda-feira (11) no jornal Folha de S.Paulo, Kassab aparece justificando a colocação das faixas: "Os eventos, segundo entendimento da CPPU (Comissão de Proteção da Paisagem Urbana), têm prazo para colocar as faixas e para tirar as faixas. Precisamos consultar a CPPU, mas existe uma limitação em relação à permanência da faixa no local", disse.

Em nota, a Secretaria das Subprefeituras informou que os responsáveis pela colocação de faixa referente à inauguração de ruas pavimentadas serão multados em R$ 10 mil. No entanto, o vereador Goulart não é citado como um dos penalizados pelo descumprimento da Lei Cidade Limpa, criada pelo próprio Gilberto Kassab.

De acordo com reportagem desta terça-feira (12) do jornal Folha de S.Paulo, Kassab voltou atrás e declarou que, após visualizar a faixa por meio de foto publicada pelo jornal, concordou que ela não estava dentro das normas estabelecidas: "Essa [faixa] é evidente que é ilegal, do jeito que vi no jornal".

Ainda na reportagem desta terça, o jornal mostrou outro flagrante. Em frente à escola estadual Julio Maia, na Vila Maria (Zona Norte), faixas sobre vagas no ensino fundamental com propaganda do vereador Wadih Mutran (PP). Na mesma rua , em frente a uma casa, outra faixa com o "apoio" de Mutran convoca para um torneio de malha, realizado em dezembro.

Nos dois casos, a propaganda é irregular. Lembrando que a Lei Cidade Limpa proíbe qualquer tipo de publicidade nas ruas da capital.

Mutran declarou à Folha que não sabia da colocação das faixas. "Não sou loco nem bobo. Meu dinheiro custa para ganhar". Ele diz que "todos na Vila Maria são Wadih Mutran" e que "às vezes eles querem ajudar".

Mutran foi procurado pelo Portal IMPRENSA, mas ninguém foi encontrado em seu gabinete. Já Goulart, que na última segunda-feira foi solicitado para mais esclarecimentos em relação ao primeiro episódio denunciado pela Folha, não retornou as ligações.

enviada por Marcel Agarie


11/02/2008 22:21

Kassab atropela lei e libera faixa de aliado

Vereador espalha faixas em evento que contou com a
presença do prefeito; comissão que regula propaganda diz
que são ilegais

Faixas foram colocadas por Antônio Goulart (PMDB); Lei
Cidade Limpa foi criada por Kassab para combater a
poluição visual na cidade






EVANDRO SPINELLI
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1102200801.htm
DA REPORTAGEM LOCAL

Em ritmo de campanha eleitoral, o prefeito Gilberto Kassab
(DEM) atropelou a Lei Cidade Limpa, que restringiu a
propaganda em São Paulo, ao autorizar um aliado político a
colocar faixas em Capela do Socorro, na zona sul da cidade.
As faixas foram espalhadas no bairro pelo vereador Antônio
Goulart (PMDB) e traziam, além do nome do parlamentar, o
do prefeito. Chamavam para um evento público, que ocorreu
às 11h de ontem e contou com cerca de 200 pessoas: a
cerimônia de entrega da 200ª rua asfaltada na região.
"Convidamos os moradores para o encontro com Kassab e
Goulart na entrega das ruas", dizia.
A Lei Cidade Limpa foi criada por Kassab a fim de combater
a poluição visual. A lei proíbe outdoors, backlights e todo tipo
de propaganda nas ruas, inclusive faixas, além de limitar o tamanho dos anúncios indicativos nas fachadas comerciais.
Para cada peça irregular, a multa é de R$ 10 mil.
Consultada pela Folha, Regina Monteiro, presidente da CPPU
(Comissão de Proteção da Paisagem Urbana), diz que as
faixas com o nome do vereador e do prefeito são irregulares.
"Se o cidadão comum não pode dizer que perdeu o
cachorrinho, por que isso vai poder?", questiona.
No caso da faixa de Goulart, há um agravante. Estava pregada
em árvores, o que, segundo Regina, é proibido desde 1937.
Kassab, no entanto, diz que propaganda de vereador em
inaugurações está liberada. "Os eventos, segundo
entendimento da CPPU, têm prazo para colocar as faixas e
prazo para tirar as faixas. Precisamos consultar a CPPU, mas
existe uma limitação em relação à permanência da faixa no
local", disse. À tarde, elas continuavam ali.
Goulart, vereador com base eleitoral na zona sul, também bate
o pé. "Pode sim. Em inauguração, a lei permite", afirma.
Essa não é a primeira vez que Kassab se defronta com faixas
pregadas por vereadores em desrespeito à Lei Cidade Limpa.
No dia 12 de janeiro, em evento em Cidade Ademar, o
vereador Milton Leite (DEM) espalhou as suas. Em abril de
2007, Wadih Mutran (PP), fez o mesmo na Vila Maria.
Em todos os casos, Kassab deu mais ou menos a mesma
resposta: a faixa será retirada logo, então não tem problema.
A CPPU, o órgão comandado por Regina, é uma espécie de
juiz da Lei Cidade Limpa. As exceções à lei são autorizadas
pela comissão, que também julga casos omissos no texto.
Kassab até pediu à CPPU que criasse uma norma para
permitir esse tipo de propaganda em eventos e inaugurações,
só que a comissão ainda não decidiu nada sobre o assunto.
"O prefeito pediu que se estude uma forma de fazer eventos e
inaugurações nos bairros sem que a paisagem urbana seja
agredida. Só que, enquanto isso não sair, ou aprova um a um
[as peças de propaganda] ou não pode", disse Regina.
Mas isso, esclarece ela, só poderá valer para o caso de
banners e outros tipos de peças de propaganda desmontáveis.
Faixas, que são textualmente proibidas pela lei, "não".

APOIO
No evento, Kassab contou com o apoio de Antonio Carlos
Caruso, conselheiro do Tribunal de Contas do Município,
órgão responsável pela análise das contas da prefeitura.
Caruso, em discurso, disse que o prefeito é "extraordinário".
"Acreditem em quem trabalha. Acreditem no vereador
[Antônio] Goulart, acreditem no vereador Gilberto Natalini
(PSDB), acreditem nessa pessoa extraordinária que é o
Kassab", disse o conselheiro.
Kassab, camisa de manga curta para fora da calça, sorriso
largo, falou de futebol e até puxou um "parabéns a você" para
uma líder comunitária do bairro. Depois, elogiou a Câmara
em discurso: "Em décadas ou anos, essa é a melhor legislatura
da Câmara Municipal, que tem sido parceira nossa."
Sobre o aliado, disse: "É um vereador que ajuda a descobrir as
demandas da população". Goulart é candidato à reeleição.
enviada por Marcel Agarie


01/02/2008 19:45

Prefeitura de SP gasta em publicidade o dobro do previsto

É ISSO AÍ. ESTOURA O ORÇAMENTO!!!

São Paulo - O prefeito Gilberto Kassab está firme na posição de se manter como candidato à reeleição, entrando em disputa com Geraldo Alckmin pelo partido PSDB-DEM. No ano passado, a Prefeitura de São Paulo gastou quase o dobro do previsto em comunicação, e 117% a mais do que em 2006. Segundo o Diário Oficial, os investimentos totais em 2007 chegaram a R$ 66,9 milhões – estavam previstos R$ 46,7 milhões.
enviada por Marcel Agarie


15/01/2008 07:53

São Paulo prorroga contrato dos relógios de rua

JCDecaux comercializa os espaços e gera descontentamento nas demais empresas de mídia exterior

http://www.meioemensagem.com.br/novo mm/br/Conteudo.jsp?origem=rss&IDconteudo =100720

Alexandre Zaghi Lemos e Fábio Suzuki
14/01 - 10:55

Deve ser assinada nos próximos dias a prorrogação do contrato para exploração publicitária dos relógios de rua da cidade de São Paulo, vencido em 18 de dezembro. Apesar de a Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) ter dito anteriormente que não renovaria a permissão de exploração comercial de nenhuma peça do mobiliário urbano, resolveu abrir uma exceção para os relógios de rua para que eles não sejam desligados, pois a prefeitura não sabe operá-los. A solução já acordada com a Publicrono, responsável pela instalação e manutenção das peças, prevê o aumento de 40% no repasse aos cofres públicos, de R$ 500 para R$ 700 mensais por peça. Além disso, a empresa irá doar para a Prefeitura os cerca de 350 relógios atualmente instalados na cidade, o que será feito durante o ano de 2008.

A JCDecaux, que mantém contrato de exclusividade com a Publicrono para comercialização dos espaços publicitários nos relógios paulistanos, já está oferecendo-os às agências e anunciantes - o que, aliás, tem provocado descontentamento nas demais empresas de mídia exterior, especialmente as que operavam outras peças do mobiliário, como pontos de ônibus, que tiveram tratamento diferente por parte da prefeitura. Segundo a Emurb, os outros contratos não foram renovados porque o poder público tem condições de conservar as demais instalações - embora não seja bem isso que se veja pelas ruas. A esperada licitação pela exploração do mobiliário urbano de São Paulo deve ficar para o ano que vem, já que em 2008 há eleições municipais e uma das principais bandeiras da campanha à reeleição de Gilberto Kassab é justamente a aprovação popular à Lei Cidade Limpa.


COMENTÁRIOS: Diante da radicalidade que se percebeu com a inconstitucional Lei Cidade Limpa, vemos que algumas empresas possuem privilégios diante do poder público.
enviada por Marcel Agarie


24/12/2007 12:22
Multas da lei Cidade Limpa somam R$ 55 mi
Até o último dia 3, foram retirados 1.033 outdoors e mais de 100 mil peças entre faixas, cartazes e tabuletas das ruas de São Paulo

Fábio Suzuki
07/12 - 16:18
http://www.meioemensagem .com.br/novomm/br/Conteudo.jsp?origem=rs s&IDconteudo=99978#ULTIMAS_NAVEGACAO

Em vigor desde o início de janeiro deste ano, a lei Cidade Limpa aplicou um total de 1.656 multas no setor de mídia exterior da cidade de São Paulo que correspondem a R$ 55 milhões. Os dados são da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras em levantamento realizado até o último dia 3. Até essa data, a equipe de fiscalização da administração municipal retirou da paisagem urbana da cidade 1.033 outdoors e mais de 100 mil peças entre faixas, cartazes e tabuletas.


COMENTÁRIOS NO SITE DO M&M

Por Deborah Louise - 10/12/2007 - 18:08
Como cidadã eu acho ótimo, apesar de não viver em São Paulo, a cidade fica mais bonita, sem tanta poluição visual. Como publicitária acho que devemos pensar em outros meios de divulgação, meios mais criativos. Quando estive no Canadá eu não vi nenhum outdoor pela cidade, só em estradas, placas gigantescas, mas muito raro, por acaso a atividade publicitária morreu nesse país? Lá se pode pegar jornais de graça, jornais que vendem muitas coisas, carros, casas... Não sei se aqui daria certo, pelo nível de educação das pessoas, mas acredito que podemos bolar soluções criativas, mais baratas e eficientes. Ou não estamos na era da Comunicação Integrada?

Por Neivam Carvalho - 10/12/2007 - 11:35
Se este dinheiro (R$ 55 milhões) é público, teoricamente, para onde estará indo?

Por Wilmar Resio - 10/12/2007 - 11:16
Esta é a maior prova de que o Kassab, nunca teve interesse em regulamentar a atividade e sim extingüi-la, criando a indústria de multas para penalizar de forma injusta quem estava no mercado há várias décadas. Aliás, o que a Prefeitura evita falar é a avalanche de ações contra ela, cobrando indenizações por ter acabado, na base do conchavo e da noite para o dia, com uma atividade lícita e legalmente constituída, fora o desemprego em massa que isto ocasionou. Fora Kassab! As urnas vão dar uma resposta a sua incompetência!

enviada por Marcel Agarie


24/12/2007 12:18
Mobiliário urbano em SP pode ficar para 2009

Prefeitura pode lançar concurso de criação de equipamentos em 2008 para colher idéias para o setor

Fábio Suzuki
04/12 - 11:53
http://www.meioemensagem .com.br/novomm/br/Conteudo.jsp?origem=rs s&IDconteudo=99833

A licitação que escolherá a empresa responsável pelos equipamentos de mobiliário urbano em São Paulo pode ocorrer apenas em 2009. A previsão é da arquiteta Regina Monteiro, diretora de meio ambiente e paisagem urbana da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb). Dessa forma, a capital paulista poderá ficar mais de um ano sem peças publicitárias em abrigos de ônibus e relógios, cujos contratos de exploração comercial terminam este ano.

"Acho difícil acontecer no ano que vem por ser um ano de eleições. Temos que pensar com mais calma o projeto para valorizá-lo", afirma Regina. Segundo ela, há a idéia de realizar em 2008 um concurso público de criação de equipamentos de mobiliário urbano com premiação simbólica aos vencedores. "Com essa iniciativa teremos um cardápio de opções para a licitação, mas temos que avaliar se há algum entrave jurídico junto à empresa vencedora", diz ela.

Durante as discussões sobre a lei Cidade Limpa, no início deste ano, o prefeito Gilberto Kassab (DEM) havia previsto lançar a licitação no final deste ano.

enviada por Marcel Agarie


25/03/2007 03:49

O DEBATE NO MUNDO ACADÊMICO

Matéria publicada no Jornal da USP, com opiniões de professores da FAU e da ECA.

http://www.usp.br/jorusp /arquivo/2007/jusp788/pag12.htm enviada por Marcel Agarie


22/03/2007 17:46

Postos De Combustíveis Conseguem Liminar Contra Lei Kassab

Estabelecimentos não precisarão mudar fachadas até 31 de março,

A Prefeitura teve mais uma derrota na justiça, contra a chamada Lei Kassab. Agora, são os postos de combustíveis que não precisarão mudar suas fachadas até 31 de março, conforme a lei determina. Os proprietários afirmam que os locais ficariam desfigurados com a mudança.

A decisão foi através de liminar da 12ª Vara da Fazenda Pública, concedida aos estabelecimentos associados ao Sindicom (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes.

Segundo José Roberto Castro Neves, advogado do Sindicato que congrega esses estabelecimentos, "o Sindicom não quer ter nenhum problema com a Prefeitura de São Paulo, mas nesse caso especificamente ele decidiu procurar o Judiciário porque não teve alternativa, os postos ficariam desfigurados."

A decisão beneficia apenas os associados ao Sindicom, que veta a sindicalização dos postos sem bandeira.

A defesa alegou que a ANP (Agência Nacional do Petróleo) é quem estabelece normas a serem cumpridas pelos postos. E uma das normas é a exibição da bandeira à qual o estabelecimento é ligado, pois o posto só poderá comercializar produtos dessa distribuidora.

A prefeitura afirmou que irá recorrer da liminar

Jorge Luiz Mussolin

FONTE: http://www.eagora.com.br /ler.php?idnew=51007&canid=20&PHPSESSID= 7a9f376e4a2f919665dc6b56a1ad4703


enviada por Marcel Agarie


20/03/2007 00:37

M&M: Fórum debate projeto Cidade Limpa

Encontro teve diversas sugestões e críticas em relação às medidas de mídia exterior que vigora em São Paulo; Sepex elabora substitutivo para a nova lei

Fábio Suzuki
Fonte: http://www.meioemensagem.c om.br/novomm/br/Conteudo.jsp?origem=mmby mail&IDconteudo=89770


19/03 - 18:36
Nove entidades cujo setor foi atingido pelo projeto Cidade Limpa realizaram nesta segunda-feira, 19, o “Fórum Multisetorial sobre Mídia Exterior e Sinalização Comercial”. O objetivo da iniciativa foi discutir a lei 14.223/06 - em vigor desde o início do ano - e as possíveis saídas para que haja uma reordenação das peças publicitárias junto à estrutura da cidade de São Paulo.

O resultado do encontro será entregue ao prefeito Gilberto Kassab (PFL) e ao vereador Antônio Carlos Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de São Paulo (ambos convidados especiais do evento mas que não compareceram), além dos principais líderes dos partidos do Poder Legislativo da cidade.

Além das várias críticas e sugestões em relação ao tema, os principais pontos apresentados foram: a forma como Salvador conseguiu melhorar a situação da mídia exterior e passar a ser um exemplo para as cidades do País; divisão da cidade em áreas para uma melhor adequação das peças com ambiente urbano da capital paulista; exemplos de cidades do exterior que têm a publicidade como um importante fator para o município (casos de Tóquio, Las Vegas, Paris e Nova York); e a proposta de um projeto substitutivo à lei atual.

“Estamos debatendo a idéia internamente na entidade. Queremos apresentar ao mercado um projeto com uma maior padronização e locais determinados para a exibição das peças”, afirma Luiz Roberto Valente Filho, presidente interino do Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior (Sepex) sobre a emenda. Segundo ele, um esboço do documento já foi apresentado aos vereadores da Câmara Municipal para antecipar os diálogos em relação ao assunto.

Estiveram presentes no encontro Mário Kertész, ex-prefeito de Salvador, Dalton Silvano, único vereador da Câmara Municipal de São Paulo que votou contra o Cidade Limpa, Ricardo Alves Bastos, presidente da Associação Brasileira de Anunciantes (Aba), Roberto Mateus Ordine, vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Raul Nogueira Filho, presidente da Central de Outdoor, Luiz Roberto Valente Filho, presidente interino do Sepex, Rafael Sampaio, vice-presidente executivo da Aba, e Eduardo Yázigi, professor doutor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (Fau) e de Geografia da Universidade de São Paulo (Usp).


enviada por Marcel Agarie


20/03/2007 00:31

M&M: Sepex lança documentário sobre Cidade Limpa

Produção reúne exemplos de cidades do exterior e opiniões de profissionais ligados ao setor de mídia exterior

Fábio Suzuki
Fonte: http://www.meioemensagem .com.br/novomm/br/Conteudo.jsp?origem=mm bymail&IDconteudo=89774

19/03 - 19:16
O Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior (Sepex) apresentará ao mercado nos próximos dias um documentário sobre o projeto Cidade Limpa, nova lei que restringe a mídia exterior aos equipamentos de mobiliário urbano na cidade de São Paulo.

Idealizada por dois diretores da entidade, a produção mostra cidades importantes ao redor do mundo que são famosas por suas propagandas (como Nova York, Paris e Tóquiio) e depoimentos de diretores de agências de publicidade como Ângelo Franzão (McCann), Flávio Rezende (DPZ) e Esdras José Maciel (Rino Publicidade), além de representantes de entidades ligadas ao setor como Associação Brasileira de Anunciantes (Aba) e Sindicato das Agências de Propaganda (Sinapro).

“Queremos mostrar a publicidade lá fora das grandes cidades e expor a opinião de profissionais que realmente entendem do assunto”, afirma Luiz Roberto Valente Filho, presidente interino do Sepex. A entidade pretende comprar um espaço de TV aberta para transmitir o documentário e distribuir a produção para profissionais do setor, formadores de opinião e aos vereadores da Câmara Municipal.

enviada por Marcel Agarie


19/03/2007 18:04

ESTADÃO: Dobra o número de processos contra lei 14.223


O Estadão publicou hoje uma matéria informando sobre o aumento do número de processos contra a Lei 14.223.

Leia a matéria na íntegra no link abaixo:

LINK DA MATÉRIA
http://www.estado.com.br/e ditorias/2007/03/19/cid-1.93.3.20070319. 28.1.xml


enviada por Marcel Agarie


19/03/2007 17:50

CHARGE PUBLICADA NA GAZETA MERCANTIL




enviada por Marcel Agarie


19/03/2007 16:26

KASSAB NÃO COMPARECE AO FÓRUM MULTISETORIAL


Vaga do Prefeito Gilberto Kassab ficou vazia durante o forum


O prefeito Gilberto Kassab foi a principal ausência do Fórum Multisetorial sobre Mídia Exterior e Sinalização Comercial, realizado hoje no auditório do Museu de Arte Moderna (MAM), no Parque do Ibirapuera.

O encontro visou o debate sobre as consequências da Lei 14.223/06 e contou com as presenças dos senhores:
Mário Kertész - Ex-Prefeito do Município de Salvador;
Dalton Silvano - Vereador da Câmara Municipal de São Paulo;
Ricardo Alves Bastos - Presidente da ABA;
Roberto Mateus Ordine - Vice-Presidente da Associação Comercial de São Paulo;
Raul Nogueira Filho - Presidente da Central de Outdoor;
Luiz Roberto Ferreira Valente Filho - Presidente Interino do SEPEX - Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior;
Rafael Sampaio – Vice-Presidente Executivo da ABA; e
Eduardo Yágizi- Prof. Dr. Arquiteto e Urbanista.

Com a ausência de um representante do poder público muncipal, o debate ficou limitado aos desabafos de empresários do setor do comércio e também dos proprietários e funcionários de empresas de mídia exterior.

Um dos participantes do fórum, o arquiteto e urbanista Eduardo Yagizi opinou sobre a situação das empresas de publicidade ao ar livre. "Vocês precisam reforçar o argumento que busca a regulamentação da paisagem urbana, incluindo a publicidade. De todos os alunos de arquitetura que dou aula, nenhum é contra a publicidade. Mas todos são a favor da regulamentação", afirma.

Poucas soluções foram sugeridas, entre elas, um novo projeto substitutivo ou a elaboração de uma nova lei.

Para o vereador Dalton Silvano, uma possível abertura para negociações com o executivo pode acontecer a partir de junho, mês que iniciará as discussões sobre o projeto de lei que regulamentará o processo de licitação do mobiliário urbano em São Paulo.

Representantes de condomínios também estiveram presentes na platéia do fórum. Uma síndica de uma edifício na região do Brás aproveitou para expor outro problema gerado pela aprovação da LEI 14.223/06. Com a proibição dos anúncios publicitários, os condomínios e proprietários de áreas particulares irão perder a receita que tinham com a locação dos espaços para as empresas de mídia exterior.


Segundo o mediador do debate, o jornalista Ricardo Viveiros, as sugestões dadas durante o fórum serão documentadas e encaminhadas ao executivo por meio do vereador Dalton Silvano.


enviada por Marcel Agarie


18/03/2007 12:38

ATÉ QUANDO VOCÊ VAI LEVANDO?



http://www.videolog.tv/vid eo?208958


enviada por Marcel Agarie


17/03/2007 23:14

O POVO FALA - GAZETA DO TATUAPÉ




enviada por Marcel Agarie


17/03/2007 23:09

GAZETA DO TATUAPÉ - 18 a 24 de março de 2007







enviada por Marcel Agarie


16/03/2007 18:19



enviada por Marcel Agarie


16/03/2007 18:13



enviada por Marcel Agarie


16/03/2007 01:17

Outdoor É Produto Informativo E Não Agressivo!

09/03/2007 - 15:00

Campanha para conscientizar a população sobre a importância dos outdoors começou a ser veiculada no dia 07 de março.

A proposta é que as mídias externas não funcionam apenas como vendedores, mas principalmente como informativo cultural e de utilidade pública.

Para isso, a Central de Outdoor desenvolveu uma campanha para mostrar à população a importância do outdoor. Desde o dia 07 de março, 210 cartazes foram espalhados pela cidade com a finalidade de mostrar que os outdoors não têm a única e exclusiva função de vender, mas fornecer informações culturais e de utilidade pública.

Os três slogans: “Vacinação contra o sarampo. Sabe quando?”;
“Hoje no teatro: qual era a peça mesmo?”; e “Sabe aquele carro modelo 2007?Eu também não.” foram elaborados pela agência de publicidade paranaense Fuego Comunicação.

Essa ação da Central de Outdoor comprova o contrário da idéia defendida pelo prefeito Gilberto Kassab, que acredita que os outdoors apenas poluem a cidade. “E em vez da prefeitura exercer uma lei (13.525/03), que regulamentava as propagandas externas – setor que emprega cerca de 20 mil pessoas e, no ano passado, movimentou R$ 200 milhões na cidade de São Paulo - simplesmente instituiu uma que veda esse tipo de mídia”, diz o presidente da Central de Outdoor, Raul Nogueira Filho.

A partir de 31 de março, a Lei Kassab deve banir os anúncios indicativos, como letreiros de fachadas e totens. A Lei nº 14.223, de setembro de 2006, começou a valer em 1º de janeiro deste ano, ordenando a retirada e estabelecendo multas para quem não cumprir a exigência. O Decreto nº 47.950, de dezembro de 2006, que regulamentou o texto, estabeleceu prazo, em seu artigo 9º, até 31 de março para a adequação dos anúncios indicativos às dimensões máximas previstas na lei. Inclusive algumas empresas exibidoras de outdoor estão com liminares que asseguram prazos indeterminados do que o estabelecido pela lei.

Jorge Luiz Mussolin


FONTE:
http://www.eagora.com.br/ler.php?idn ew=50729&canid=20



enviada por Marcel Agarie


04/03/2007 12:21

PUBLICIDADE EXTERIOR DA PREFEITURA PODE?

Infelizmente, no Brasil, as leis são rígidas para o lado mais fraco da corda. O município paulistano aprovou uma lei que determina o fim da publicidade exterior em São Paulo, no entanto, a própria prefeitura não respeita a própria lei que criou.

Vejam esta foto, tirada recentemente, na região do Centro Histórico, área onde a publicidade exterior já era proibida pela lei anterior.




enviada por Marcel Agarie


27/02/2007 12:58

Cidade Limpa/cidade suja

Leia, a seguir, artigo do professor Silvio Dworecki, da FAU-USP, que promoveu, recentemente, o debate “Anúncios na paisagem urbana de São Paulo; a nova lei”.

“Conta-se que em Portugal, na ditadura salazarista, não se podia andar sem sapatos em Lisboa. É simples: quem não tinha sapatos não andava nesta cidade. E quem a observasse, não via miséria. É semelhante o impacto da Lei Cidade Limpa. O cidadão é seduzido pelo título. Ora, quem não almeja uma cidade limpa? Mas a retirada de anúncios a céu aberto não tornará limpa a cidade de São Paulo. Nem sequer no aspecto visual.

Pode-se ler sobre a cidade nos jornais. Pode-se saber sobre ela pelo que dizem os cidadãos. A cidade também fala visualmente: arquiteturas, pessoas a transitar, anúncios exteriores, sinais de trânsito fiações emaranhadas, grafites, pichações...Tudo que se oferece ao olhar revela suas agruras e alegrias.

A lei diz que os anúncios sujam. Que os anunciantes são poluidores. Poluidores, portanto, com o aval da municipalidade, pois cada anunciante paga imposto para se mostrar e para que a Prefeitura o fiscalize. Do banco mais poderoso ao tintureiro da esquina, no que toca aos anúncios a céu aberto, ninguém está em situação regular. Se o objetivo é limpar, a Prefeitura deveria fazer mea culpa. A Prefeitura não os fiscaliza.

É cúmplice da cidade suja.

Não será através de um decreto que São Paulo se tornará limpa, ordenada. Como também não foi através de um decreto que se erradicou a miséria em Lisboa. Isso demanda um diálogo de longo prazo.

Quando se dá ao projeto o nome de Cidade Limpa, isto é um embuste. Está a se iludir o cidadão. Como cenário que cai, a ausência dos anúncios revelará, certamente, e com mais crueldade, a miséria com a qual contracenamos.”

Artigo publicado na revista Franquia ABF, edição de fevereiro de 2007.

Fonte: http://www.eagora.com.br/ler.php?idnew=50509
enviada por Marcel Agarie


27/02/2007 12:50

NOVOS PROTESTOS CONTRA A LEI KASSAB











enviada por Marcel Agarie


27/02/2007 12:44

Protesto Contra Lei Kassab Na Passarela





Escola de samba Vai-Vai aproveita desfile das Campeãs e protesta contra o Prefeito Kassab


Quem apostou que a nova Lei Kassab, que pretende acabar com a Mídia Exterior na cidade de São Paulo ia dar samba, acertou.

Não foi propriamente uma samba-enredo, mas a escola de samba Vai-Vai, quinta escola a se apresentar no Desfile das Campeãs, na madrugada de sábado passado, acabou se valendo da passarela para protestar contra aquilo que a Prefeitura de São Paulo chama de Projeto Cidade Limpa.

Além de se valer de um samba-enredo contando sobre a consciência ambiental, a escola reproduziu, em um painel eletrônico, os dizeres sobre o desemprego em massa que deve acontecer com a nova lei “Sr. Prefeito, por favor, cancele a Lei 14.233 (Lei Kassab). Seremos 25 mil desempregados”, a escola aproveitou para fazer um apelo.

É que a prefeitura de São Paulo está intimando a escola a se mudar do tradicional bairro do Bixiga. Em uma faixa com os dizeres “Estamos no coração de São Paulo. E a Vai-Vai está no Bixiga”, a escola pediu a revogação da lei Kassab. A Vai-Vai está instalada no Bixiga há 77 anos e a prefeitura quer que ela se mude para outro local.

Segundo o presidente da escola, Edmar Thobias, a mensagem foi um pedido especial para que o prefeito reconsidere sua decisão. Para ele, pedir para sair daquele local é como “se pegassem um brasileiro e o obrigassem a se naturalizar argentino”, sobre novos locais oferecidos para a escola se alojar.

E, para variar, a prefeitura criticou o protesto, mostrando mais uma vez sua vocação anti-democrática, apesar de alardear o contrário. Para o Presidente da SPTuris, organizadora do evento, Caio Luiz de Carvalho, a Vai-vai cometeu um erro. Ele afirmou “lamento que uma escola com a tradição da Vai-Vai, que recebeu todo o apoio da Prefeitura de São Paulo, inclusive financeiro, e que trouxe para a avenida um samba que fala de consciência ambiental tenha se deixado usar por uma empresa de mídia”.

Por Jorge Luiz Mussolin
Fonte: http://www.eagora.com.br/ler.php?idnew=50508&canid=20

enviada por Marcel Agarie


27/02/2007 12:39

O ESTADO DE SÃO PAULO

Justiça determina que Prefeitura reinstale outdoors de empresa

Juliano Machado

Depois de conseguir derrubar 55 liminares de primeira instância a favor de empresas de mídia exterior, a Prefeitura voltou a sofrer uma derrota jurídica em uma de suas principais bandeiras, a Lei Cidade Limpa. O juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o Município reinstale todos os outdoors da empresa NG Mídia Exterior e Comunicação retirados desde o mês passado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por peça.

Na sentença, Mena estabelece ainda que a empresa pode manter suas 308 peças na capital até 31 de dezembro, pois “o prazo de adaptação para a nova realidade não pode ser inferior a um ano”. O juiz entende que “não se pode, (...) de sobressalto, interferir na vida empresarial, passando a proibir (...) atividade até então permitida”.

A NG entrou com ação contra a Prefeitura depois que a Subprefeitura de Vila Mariana removeu, no dia 4, suas peças na esquina das Avenidas Pedro Álvares Cabral e Dante Pazzanese, no Ibirapuera, zona sul. “Tínhamos liminar obtida em dezembro que garantia a manutenção dos outdoors”, disse José Rena, advogado da NG. Segundo ele, a Prefeitura interrompeu a remoção depois que representantes da empresa fizeram boletim de ocorrência no 36º Distrito Policial, mas os funcionários voltaram a retirar as peças na noite do mesmo dia. Rena informou que as equipes do Cidade Limpa já removeram 140 peças da NG.

A assessoria de imprensa da Prefeitura contestou a informação de que a empresa já estava amparada por liminar no dia 4. Segundo a assessoria, a NG obteve liminar apenas cinco dias depois, o que comprovaria a legalidade da remoção. Até as 19 horas de ontem, a Prefeitura ainda não havia sido notificada oficialmente da decisão da 3ª Vara a favor da NG, mas informou que vai recorrer. A reportagem tentou localizar representantes da empresa para comentar a informação da assessoria municipal, mas ninguém foi localizado.

enviada por Marcel Agarie


27/02/2007 12:37



enviada por Marcel Agarie


27/02/2007 12:35



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25/02/2007 20:03

MEIO & MENSAGEM




enviada por Marcel Agarie


21/02/2007 15:25

MATÉRIA DIÁRIO DE SÃO PAULO - 20/02/2007







enviada por Marcel Agarie


21/02/2007 15:02

O PASSADO O CONDENA...
















enviada por Marcel Agarie


17/02/2007 12:06

HUMOR

12/02/2007 - 01h33
"Pânico" atinge ibope de até 13 pontos com "reconciliação" de Dado e Piovani

HTTP://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/FOLHA/I LUSTRADA/ULT90U68402.SHTML

da Folha Online

A turma do "Pânico" (Rede TV!) marcou neste domingo pico de 13 pontos (média de 7 pontos) no levantamento do Ibope na Grande São Paulo e ficou em segundo lugar no ranking da audiência por 15 minutos. O desempenho foi obtido no momento em que a dupla Vesgo (Rodrigo Scarpa) e Silvio (Wellington Muniz, o Ceará), voltava a perseguir Luana Piovani e seu namorado Dado Dolabella, em um shopping center no Rio. Há duas semanas, o programa já havia exibido a abordagem de Vesgo e Ceará ao casal em uma praia carioca.

Desta vez, o "Pânico" satirizou os rumores sobre a separação do casal devido ao episódio. Houve quem divulgasse que Luana brigou com Dado por causa do "Pânico".Ela teria reclamado de que o namorado não esboçou nenhuma reação para protegê-la do assédio da dupla Vesgo e Silvio na praia. Dado, famoso por apontar uma machadinha para João Gordo durante uma entrevista na MTV, já participou do "Pânico" e se manifestou fã do programa no passado.

Inteirados sobre os rumores da separação, os humoristas contrataram os serviços de telemensagem para promover a reconciliação do casal, com direito a carro enfeitado de balões em frente ao prédio e uma mulher falando uma mensagem piegas em um microfone, na calçada.

A dupla Vesgo e Silvio também brincou com a fama de que Luana seria odiada em sua terra natal, a cidade de Jaboticabal (interior de SP). Em uma praça, uma pequena multidão criticava a atriz, e até um busto foi inaugurado em sua "homenagem".

Foi o terceiro programa da nova temporada do "Pânico". Neste domingo, o programa também fez uma paródia ao prefeito Gilberto Kassab (PFL) no caso da expulsão do microempresário Kaiser Paiva Celestino da Silva, xingado de "vagabundo". A brincadeira deu mais de dez pontos no ibope. Também fez sucesso o quadro em que os humoristas apontam gafes em fotos publicadas por revistas de celebridades. Deu 12 pontos no ibope. Nesta semana, o "Pânico" vai se concentrar na produção do programa de Carnaval.













enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 22:15

Miniprotesto na porta de Kassab





Flávia Gianini

Representantes de empresas de mídia exterior protestaram em frente a casa do prefeito Gilberto Kassab, na zona oeste.


Bom humor para aliviar a dor. Assim foi definido o protesto realizado nas primeiras horas da manhã de ontem na porta do apartamento do prefeito Gilberto Kassab, na zona oeste, por uma dezena de integrantes da Associação Brasileira de Mídia Exterior. Segundo o presidente da entidade, Gilberto Cohen, a intenção era chamar a atenção do prefeito. Mas a tentativa foi em vão. Kassab não apareceu para falar com os manifestantes e nem para ver suas faixas.
"Ele foi avisado que estaríamos aqui. Mas a nossa pretensão foi fazer um protesto silencioso. Não queremos tumultuar o local nem o trânsito", afirmou. Segundo Cohen, a agenda do prefeito está sendo acompanhada diariamente e os protestos irão continuar ostensivamente, até que sejam recebidos. Quem passava pelo local achava graça nas faixas. Uma delas dizia: "A gente 'nuncakassab' em quem votou ".

Empresários ligados ao setor de mídia externa alegam que se a Lei 13525 – anterior à Cidade Limpa – que regulamentava o setor, tivesse sido cumprida não haveria necessidade de outra. "Lei sempre houve. O que faltou foi fiscalização. No final a culpa pela poluição visual caiu sobre o empresariado", afirmou Gilberto Cohen.

FONTE:
http://www.dcomercio.com.b r/noticias_online/756369.htm


enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 22:11

Cidade Limpa: 43 dias para se adaptar





Rejane Tamoto

Clayton de Souza/AE Acima, indicativos proibidos pela lei Cidade Limpa. Ao lado, fachada das Casas Bahia já de acordo com a nova lei.


Restam 43 dias para o comércio e o setor de serviços se adaptarem à lei Cidade Limpa, que determina a redução do tamanho do anúncio indicativo das fachadas (nome da loja), a partir de 1º de abril. A legislação municipal também proíbe anúncios publicitários que estejam a menos de um metro da entrada dos estabelecimentos e todo tipo de propaganda externa (outdoors, frontlights, backlights e painéis). A multa para quem descumprir a a lei é de R$ 10 mil.
A rede Casas Bahia já começou a trocar a fachada de suas lojas. De acordo com a diretora da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb), Regina Monteiro, os bancos e redes de lanchonetes também devem se adequar em breve. "Os bancos vão adaptar os indicativos em sete ruas da cidade, entre elas Pacaembu e Santo Amaro", disse.

No entanto, a maioria do comércio, principalmente o de pequeno e médio porte, está em compasso de espera. "Muitas empresas vão esperar até o dia 31 de março, porque ainda há ações na Justiça contra a lei. A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) continua buscando negociação com o Poder Público", afirmou o economista e superintendente do Instituto de Economia Gastão Vidigal da ACSP, Marcel Solimeo.

As empresas de mídia exterior que tiveram seus contratos de propaganda externa cancelados ainda não puderam compensar o prejuízo que obtiveram com o serviço de readequação de fachadas do comércio. Uma delas é a Meta Painéis que, neste mês, orientou oito comerciantes sobre a lei mas, até agora, não fechou nenhum contrato. "Em uma fachada grande, a retirada do anúncio indicativo, confecção e instalação de outro demora cerca de 20 dias. Não há nenhuma movimentação do pequeno comércio para isso", disse a gerente comercial Solange Pacheco da Costa.

O custo da retirada e colocação de anúncio indicativo de 1,5 m2, na fachada de um estabelecimento pequeno, é de R$ 2 a 3 mil. "Estamos fazendo a vistoria da fachada do imóvel sem cobrar. Mas os empresários vão aguardar antes de investir na readequação", disse Solange.

O diretor da Publitas Mídia Exterior, Valentim Sola, afirmou que a maioria de seus clientes também esperam mudanças na lei até 31 de março. "Perdemos a liminar contra a lei Cidade Limpa em segunda instância e entramos com recurso ", disse.

Para Sola, uma única regra de tamanho de indicativos e totens não pode ser aplicada a todos as fachadas. "A metragem estabelecida pela lei torna difícil a identificação de um grande supermercado, por exemplo", criticou.


FONTE: http://www.dcomercio.com .br/noticias_online/756368.htm


enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 21:47

PT entra na Justiça contra Kassab por abuso de poder

Executiva municipal vai mover ação contra expulsão do manifestante Kaiser Paiva


SÃO PAULO - Integrantes da executiva do PT Municipal vão entrar na Justiça contra o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, por crime de abuso de autoridade. A petição será entregue nesta quarta-feira, 7), na sede do Ministério Público, no centro da capital.

Na manhã de segunda-feira, 5, o prefeito chamou de "vagabundo" e expulsou aos gritos o autônomo Kaiser Paiva Celestino da Silva, que protestava contra a Lei Cidade Limpa, durante a inauguração de um posto de Assistência Médica Ambulatorial (AMA), em Pirituba, na zona oeste da cidade. Nesta terça, o prefeito pediu desculpas "pelos excessos" e pelos "termos usados".

Caso o Ministério Público dê continuidade à representação do PT, o prefeito de São Paulo pode ser punido de três formas: multa, detenção de dez dias a seis meses ou ainda perda do cargo, se tornando inelegível por três anos. Considera-se abuso de autoridade o ato lesivo à honra de pessoa física quando praticado com abuso ou desvio de poder.


Mudança de comportamento

Para o vereador Paulo Fiorilo, presidente do PT Municipal e membro da bancada petista na Câmara de Vereadores de São Paulo, o prefeito mudou de comportamento nos últimos meses. Até o ano passado, Kassab literalmente fugia das críticas, como no episódio da inauguração da Rua Oscar Freire revitalizada, Zona Oeste, quando Kassab correu de cerca de vinte estudantes que protestavam pacificamente contra o aumento da passagem do transporte coletivo.

A partir do dia 25 de janeiro, aniversário da cidade, Kassab passou a enfrentar os manifestantes, diz Fiorilo. Na ocasião, ele e Serra enfrentaram e reagiram a críticas de um grupo de sem-teto. "Essa mudança pode ter orientação de marqueteiro, pode ser problema de saúde, algum remédio que está mudando o comportamento do prefeito, problema de família", ironiza o vereador.

Fiorilo diz que, além de não se portar bem frente a críticas, o prefeito "não se dá bem com uma série de coisas, como tragédias". O vereador cita o desabamento das obras do Metrô, em São Paulo, quando Kassab fez piada: "Tem aquele motel ao lado do buraco do acidente do metrô que, quando veio o estrondo, imagina a zoeira que foi! Todo mundo saindo dos quartos...". Na visão do vereador do PT, "adotando uma postura de fuga ou de reação às críticas, o homem público tem responsabilidades das quais não pode fugir nunca."

FONTE: http://www.estadao.com.b r/ultimas/cidades/noticias/2007/fev/06/3 48.htm?RSS


enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 21:39

AS VERDADES SOBRE KASSAB


enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 21:24

TERÁ KASSAB ALGUM PARENTESCO?



A princípio pensei que era uma brincadeira.

Mas realmente existe uma empresa de Mídia Exterior chamada KASSAB MEDIA.

Coincidência?

Confira você também:

http://www.kassabmedia.com /


ABAIXO, ALGUMAS IMAGENS RETIRADAS DO SITE:












enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 21:17



enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 21:13

Carnaval Motiva Novos Outdoors Contra Lei Kassab

16/02/2007 - 15:00


Mais 300 peças trarão mensagens bem humoradas contra o prefeito e sua Lei


Trabalhadores e ex-trabalhadores das empresas de mídia exterior prometem ampliar manifestação contra a Lei Kassab durante o Carnaval de São Paulo. O movimento Cidade Digna pretende realizar protesto diferenciado.

A manifestação está sendo preparada para espalhar mais de 300 outdoors pelas principais ruas e avenidas da cidade da capital informando à população sobre o desemprego, o fechamento de empresas e a queda nos negócios em conseqüência da lei que proíbe publicidade exterior na capital. As mensagens das peças publicitárias farão alusão ao prefeito Kassab, mas de forma bem humorada e com frases lembrando o Carnaval. O movimento Cidade Digna nasceu para fazer contraponto à lei Kassab, reúne funcionários, empregados já demitidos pelo encerramento das atividades nas empresas de mídia exterior e simpatizantes da causa.

Segundo a coordenadora, Solange Pacheco da Costa, outdoors e cartazes foram retirados durante essa semana pela prefeitura em represália ao conteúdo das mensagens, que utilizavam a expressão “vagabundo” empregada pelo próprio prefeito há alguns dias ao referir-se a um dos empregados do setor. Outdoors com frases como: “Sr. Prefeito. Desempregado pela Lei Kassab não é vagabundo. Hoje já somos 3 mil desempregados, amanhã seremos 20 mil", espalhadas pela cidade, remetendo ao episódio ocorrido na semana passada, quando o Prefeito expulsou aos berros de "vagabundo", um pequeno micro-empresário do setor de faixas e placas, de um posto de saúde, estão sendo até mesmo arrancadas. "Isso é um exemplo de desrespeito à democracia e ao direito de manifestação e expressão", afirma.

FONTE: http://www.sepexsp.com.b r/noticias.php?cliente=92&canal=20&news= 50348&k=dc4254d65675cf162cb45fec1c749a1f &url=http://www.sepexsp.com.br/noticias. php


enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 21:10

Prefeitura Serra Outdoors E Baixa Lonas





16/02/2007 - 09:00

Não satisfeita em pichar ou rasgar outdoors contra Kassab, Prefeitura agora adota táticas diferentes


A censura das equipes da Prefeitura, contra os outdoors que protestam contra o Prefeito Gilberto Kassab por sua atitude na semana passada, quando chamou um micro-empresário de vagabundo, continua.

Agora, ao invés de simplesmente molhar e rasgar o papel dos outdoors, ou mesmo pichar sobre a inscrição “Sr. Prefeito. Desempregado pela Lei Kassab não é vagabundo. Hoje já somos 3 mil desempregados, amanhã seremos 20 mil", a Prfeitura vem simplesmente pondo abaixo as peças ou arrancando as lonas. Não importa mais se a peça tem liminar ou não ou está em terreno particular, os direitos deixaram de existir em função da ação de censura promovida pelas equipes do Poder Público.

Veja novas fotos da ação da Prefeitura. A primeira é de um painel derrubado na Avenida Salim Farah Maluf, na aalça de acesso da ponte do Tatuapé. A outra foto é de um painel na Av. Faria Lima, onde equipes retiraram, em plena luz do dia, sem qualquer autorização, a lona com a inscrição contra o Prefeito.

A Prefeitura, com esse tipo de ação, está rasgando a Constituição que deveria defender, permitindo o direito de expressão da sociedade. As fotos devem servir de base para novos processos judiciais contra o Poder Público por abuso de autoridade e desrespeito à sentenças judiciais.


FONTE: http://www.sepexsp.com.b r/noticias.php?cliente=92&canal=20&news= 50310&k=b8c453b3eeb2354cecf772194f59535d &url=http://www.sepexsp.com.br/noticias. php


enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 21:03

Prefeitura Nega Mas Fotos Comprovam





15/02/2007 - 09:00

Apesar da negativa da Prefeitura de que suas equipes estão atacando outdoors, fotos comprovam vandalismo


A Prefeitura pode negar mas as fotos não mentem. As ações das equipes do Poder Público continuam nas ruas atacando os outdoors que fazem a chamada contra o Prefeito Gilberto Kassab, em mais uma ação higienista que proíbe a manifestação da opinião de um setor que deve ser extinto pela Lei Kassab.

Depois que 300 outdoors foram espalhados pela cidade, com frases como "Sr. Prefeito. Desempregado pela Lei Kassab não é vagabundo. Hoje já somos 3 mil desempregados, amanhã seremos 20 mil", a Prefeitura iniciou uma "operação de limpeza" e censura. Mesmo protegidos por liminares, os outdoors vem sendo sistematicamente atacados e pichados ou simplesmente rasgados (veja matéria anterior nesta coluna).

Os outdoors protestam contra a chamada Lei Kassab que pretende extinguir a Mídia Exterior na cidade, aludindo ao ocorrido na semana passada, quando o prefeito insultou um micro-empresário chamando-o de "vagabundo", e expulsando-o de um posto de saúde, aos empurrões. Segundo o movimento, que realizou uma manifestação nesta segunda-feira, diante da Prefeitura, as atitudes ditatoriais descontroladas do Prefeito devem levar cerca de 20.000 pessoas a perderem seus empregos. Por isso os outdoors foram colocados como forma de chamar a atenção da população para o problema.

Diante desses fatos, fica claro que a posição de "diálogo" franco e transparente, como afirmou o próprio prefeito depois de agredir o manifestante, não se aplica aos movimentos que discordam de suas atitudes. Fala mais alto o instinto ditatorial, a censura a opinião e as atitudes que privilegiam o vandalismo e a "poluição visual" que ele mesmo pretende combater.

As fotos desta reportagem mostram claramente o veículo e a equipe da Prefeitura "atacando" um outdoor e pichando mesmo para que a mensagem não seja lida pela população.

Entre outras denúncias os locais atacados pela Prefeitura e fotografados são na Av. Nossa Senhora do Ó, proximo à Av. Sebastião Henriques (Eletropaulo), com um cartaz pichado.

Av. Celestino Bourroul, próximo ao Carrefour, também com um cartaz pichado.

Av. Nossa Senhora do Ó esquina com Bartolomeu do Canto (Eletropaulo), (fotos desta matéria onde aparece a perua e equipe da PMSP. As chapas dos veículos foram anotadas e são Kombi Placa HMM 6457 e caminhonete Placa BVZ 8160. Como a Prefeitura afirmou à imprensa que deveria abrir uma sindicância interna para apurar tais atos, eis as primeiras provas concretas de sua própria ação. Esperemos agora que o Ministério Público seja acionado para coibir mais essa ação contra liminares judiciais legitimamente obtidas.

FONTE: http://www.sepexsp.com.br/ noticias.php?cliente=92&canal=20& ;news=50223&k=5f06c96081e8411a2b30aa 951935fd1e&url=http://www.sepexsp.co m.br/noticias.php


enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 20:54

Movimento Cidade Digna Protesta

16/02/2007 - 14:00

http://www.sepexsp.com.br/ noticias.php?cliente=92&canal=20& ;news=50339&k=9e508824f8db98da2c7c7a b3dce8b637&url=http://www.sepexsp.co m.br/noticias.php


Peças com mensagens de protesto contra Gilberto Kassab vêm sendo depredadas pela Prefeitura

Representantes dos trabalhadores em empresas de mídia exterior de São Paulo reclamam de atos da Prefeitura de São Paulo que está retirando de forma arbitrária outdoors e cartazes contra a chamada Lei Kassab (veja notas anteriores nesta coluna). Hoje logo no início da manhã, um grupo de trabalhadores realizou protesto contra a atitude da prefeitura e contra a nova lei em vigor em frente à residencia do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab.

Segundo Solange Pacheco da Costa, do movimento Cidade Digna, a publicidade está sendo retirada por causa do conteúdo de sua mensagem, que utiliza a expressão “vagabundo” empregada pelo próprio prefeito há alguns dias ao referir-se a um dos empregados do setor. Outdoors com frases como: “Sr. Prefeito. Desempregado pela Lei Kassab não é vagabundo. Hoje já somos 3 mil desempregados, amanhã seremos 20 mil", espalhadas pela cidade, remetendo ao episódio ocorrido na semana passada, quando o Prefeito expulsou aos berros de "vagabundo", um pequeno micro-empresário do setor de faixas e placas, de um posto de saúde, estão sendo até mesmo arrancadas.

Na opinião de Solange, a atitude da prefeitura é um exemplo de desrespeito à democracia e ao direito de manifestação e expressão. Centenas de peças diretamente dirigidas ao prefeito foram espalhadas pelas principais ruas e avenidas da capital para destacar o fato de que a lei elimina segmentos de negócios, proibindo desde outdoor até cartaz de liquidações nas lojas e causa desemprego. Outras ações de protesto estão sendo programadas pelo Movimento Cidade Digna para alertar a população sobre o desemprego causado pela nova lei e para as consequências negativas à economia da cidade.

enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 18:12

TEMPOS DE DITADURA?

Estas fotos tiveram repercussão na Rádio CBN e até o Secretário Andrea Matarazzo não soube explicar quem autorizou a retirada dos anúncios que manifestavam contra a LEI KASSAB.

Será que estamos voltando para os tempos da DITADURA?

A liberdade de expressão será novamente censurada pela gestão Kassab?





Cartaz de manifesto contra a Lei 14.223/06




Após molharem os anúncios para facilitar a retirada, funcionários da prefeitura arrancam o cartaz




Caminhão da Prefeitura que estava parado no local




Caminhão parado em frente ao outdoor, enquanto os funcionários da prefeitura retiram o cartaz
enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 17:51

PUBLICIDADE DA PREFEITURA NÃO É POLUIÇÃO VISUAL?

Para as pessoas analisarem como funciona esta Lei 14.223/06, conhecida pelos agentes da prefeitura como Lei Cidade Limpa.

Para as empresas de painéis publicitários, as propagandas estão TOTALMENTE PROIBIDAS!

Para os comerciantes, seus anúncios indicativos poderão ter no máximo 4m2.

Já a Prefeitura de São Paulo, pode fazer propaganda?









enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 17:22

PROTESTOS CONTRA LEI KASSAB

Pessoas prejudicadas pela LEI KASSAB fazem protesto na porta Prefeitura de São Paulo. A estimativa é que 3000 pessoas já estão desempregadas por consequência da lei 14.223/06

Em breve, estima-se 20 mil desempregados.


Kassab era o alvo dos manifestantes.




















enviada por Marcel Agarie


16/02/2007 17:08

BLOG CIDADE LIMPA

Este BLOG foi criado para discutir a polêmica em torno da LEI 14.223/06, que proibe a publicidade exterior na cidade de São Paulo e também debater sobre os conceitos sobre poluição visual.

O MOTIVO DA DISCÓRDIA

LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006

(Projeto de Lei nº 379/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de setembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de São Paulo.

Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

II - a segurança das edificações e da população;

III - a valorização do ambiente natural e construído;

IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

VI - a preservação da memória cultural;

VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;

IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;

XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:

I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;

II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;

IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;

VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:

I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;

II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;

III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;

V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;

VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;

b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;

c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;

II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;

III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;

V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;

VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;

VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;

VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:

a) circulação e transportes;

b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;

c) descanso e lazer;

d) serviços de utilidade pública;

e) comunicação e publicidade;

f) atividade comercial;

g) acessórios à infra-estrutura;

IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;

X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:

a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;

b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;

XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;

XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:

I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

III - as denominações de prédios e condomínios;

IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;

VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);

IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);

XI - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;

XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;

XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

I - oferecer condições de segurança ao público;

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do Plano Diretor Estratégico;

VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;

IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:

I - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;

II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 22 desta lei;

III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento anteriormente à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;

IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;

V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

VI - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;

VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;

VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;

X - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;

XI - nas árvores de qualquer porte;

XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:

I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;

II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;

III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;

V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.

Art. 11. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA e da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, nos termos do art. 125 da Lei nº 13.885, de 23 de agosto de 2004.

CAPÍTULO III

DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

Art. 12. Para os efeitos desta lei, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:

I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

II - imóvel de domínio público, edificado ou não;

III - bens de uso comum do povo;

IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;

VI - veículos automotores e motocicletas;

VII - bicicletas e similares;

VIII - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;

IX - mobiliário urbano;

X - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

§ 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

Seção I

Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado

Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

§ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:

I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);

II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

§ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.

§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.

§ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.

§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.

§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.

§ 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei.

§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).

§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.

Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.

Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares

Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um.

§ 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no "caput" deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.

§ 2º. A área total dos anúncios definidos no "caput" deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados).

Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado

Art. 17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta lei.

Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado

Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.

Dos Anúncios Especiais

Art. 19. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:

I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;

II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;

III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;

IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.

§ 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.

§ 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

Art. 20. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Histórico do Município de São Paulo dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.

Seção II

Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano

Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.

Art. 22. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:

I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;

II - totem indicativo de parada de ônibus;

III - sanitário público "standard";

IV - sanitário público com acesso universal;

V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);

VI - painel publicitário/informativo;

VII - painel eletrônico para texto informativo;

VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;

IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

X - cabine de segurança;

XI - quiosque para informações culturais;

XII - bancas de jornais e revistas;

XIII - bicicletário;

XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;

XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;

XVI - protetores de árvores;

XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;

XVIII - lixeiras;

XIX - relógio (tempo, temperatura e poluição);

XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;

XXI - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;

XXII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;

XXIII - colunas multiuso;

XXIV - estações de transferência;

XXV - abrigos para pontos de táxi.

§ 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

§ 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.

§ 3º. Sanitários "standard" e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.

§ 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.

§ 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.

§ 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.

§ 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.

§ 8º. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.

§ 9º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.

§ 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.

§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.

§ 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.

§ 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.

§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.

§ 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao "hardware" da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.

§ 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo "lambe-lambe", que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.

§ 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.

§ 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.

§ 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.

§ 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:

I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;

II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;

V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.

Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios - CADAN

Art. 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios - CADAN.

Art. 25. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.

Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

Art. 26. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, dispensando-se seu licenciamento.

Art. 27. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.

Art. 28. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

Art. 29. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

Seção II

Do cancelamento da licença do anúncio

Art. 30. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

II - se forem alteradas as características do anúncio;

III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;

IV - se forem modificadas as características do imóvel;

V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

VI - por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;

VII - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;

VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta lei.

Art. 31. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 40 e seguintes.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio - T.F.A.

Seção III

Dos responsáveis pelo anúncio

Art. 32. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

§ 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.

§ 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.

§ 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

Seção IV

Das Instâncias Administrativas e Competências

Art. 33. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Subprefeituras:

I - Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;

II - Chefe de Gabinete;

III - Subprefeito;

IV - Prefeito.

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP:

I - supervisionar e articular a atuação das Subprefeituras em matéria de paisagem urbana;

II - expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento;

III - gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade - CADAN, bem como a veiculação eletrônica no "site" da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos.

Art. 35. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU:

I - apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;

II - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos omissos;

III - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais;

IV - propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;

V - propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente;

VI - expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, apreciando e decidindo a matéria pertinente.

Art. 36. Compete às Subprefeituras:

I - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta lei;

II - fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.

Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Cultura - SMC:

I - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6° desta lei;

II - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas;

III - autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, conforme o art. 125 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

Art. 38. Compete à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, quanto aos elementos da paisagem urbana:

I - propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;

II - disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;

III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

IV - elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;

V - propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade;

VI - propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:

I - exibir anúncio:

a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;

b) com dimensões diferentes das aprovadas;

c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;

d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN;

II - manter o anúncio em mau estado de conservação;

III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;

IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;

V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.

Art. 40. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 32, às seguintes penalidades:

I - multa;

II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;

III - remoção do anúncio.

Art. 41. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:

I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

Art. 42. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular;

II - acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados);

III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 41 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.

§ 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.

§ 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de "banners", "lambe-lambe", faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis, que passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado pela Internet no "site" da Prefeitura, na condição de "cidadão não responsável pela cidade".

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis até 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei:

I - à empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX que tenha requerido a licença do anúncio;

II - ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;

III - ao anunciante;

IV - à empresa instaladora;

V - aos profissionais responsáveis técnicos;

VI - à empresa de manutenção.

Art. 45. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto nesta lei até 31 de dezembro de 2006.

§ 1º. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Executivo.

§ 2º. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei.

Art. 46. A critério do Executivo, o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX poderá ser extinto.

Art. 47. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU.

Art. 48. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

Art. 49. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.

Art. 50. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.

§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.

§ 2º. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta lei e as disposições estabelecidas em decreto.

Art. 51. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de anúncios.

Art. 52. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras publicará, no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei, todas as licenças dos anúncios indicativos, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios - CADAN, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a veiculação, pela Internet, das publicações relativas às licenças emitidas por cada Subprefeitura.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB publicará, no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei, todas as licenças dos anúncios publicitários, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios - CADAN, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.

Art. 54. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 55. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 56. Ficam revogadas as Leis nº 10.571, de 8 de julho de 1988, nº 11.613, de 13 de julho de 1994, nº 12.849, de 20 de maio de 1999, nº 13.517, de 29 de janeiro de 2003, nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, alterada pela Lei nº 13.687, de 19 de dezembro de 2003, e as Leis nº 14.017, de 28 de junho de 2005, e nº 14.066, de 17 de outubro de 2005.

Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de setembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

enviada por Marcel Agarie





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